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PILAR 1 · COMPLIANCE OPERACIONAL DE ENSAIOS

A condução do ensaio clínico não admite improviso — é um percurso regulado, da submissão à publicação

O compliance operacional traduz o quadro do Regulamento (UE) 536/2014 e das Boas Práticas Clínicas em obrigações concretas ao longo do ciclo de vida do ensaio: autorização, condução, monitorização, segurança e arquivo.

O quadro regulamentar do ensaio clínico

Os ensaios clínicos com medicamentos para uso humano regem-se pelo Reg. (UE) 536/2014, plenamente aplicável desde 31 de Janeiro de 2022 e de aplicação obrigatória a todos os ensaios em curso desde 31 de Janeiro de 2025. No plano nacional, são complementados pela Lei n.º 21/2014 e pela Lei n.º 9/2026. Toda a interação com as autoridades — submissão, autorização e relato — decorre no Clinical Trials Information System (CTIS), portal único europeu que substituiu os procedimentos nacionais fragmentados.

Das Boas Práticas Clínicas à execução verificável

As Boas Práticas Clínicas (BPC), codificadas na diretriz ICH E6(R3), fixam a norma internacional de qualidade ética e científica da conceção, condução e registo do ensaio. Materializam-se no protocolo, no Investigator's Brochure (IB), no Investigational Medicinal Product Dossier (IMPD), no Trial Master File (TMF) e em cada registo verificável que sustenta a integridade dos dados. As oito sub-áreas seguintes desenvolvem cada dimensão operacional deste percurso.

Referências regulamentares do pilarReg. (UE) 536/2014Lei n.º 21/2014Lei n.º 9/2026ICH E6(R3)ICH E2AICH E3CTIS

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