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Início · Proteção de Dados em Ensaios Clínicos

PILAR 2 · PROTEÇÃO DE DADOS EM ENSAIOS CLÍNICOS

Os dados do participante são o ativo mais sensível do ensaio — e o mais regulado

A proteção de dados em ensaios articula o RGPD com o Regulamento (UE) 536/2014, definindo a base de licitude do tratamento, o consentimento, a avaliação de impacto, os contratos entre intervenientes e as transferências internacionais de dados.

Dois regimes que se aplicam em paralelo

O tratamento de dados pessoais dos participantes num ensaio clínico está sujeito, em simultâneo, ao Regulamento (UE) 536/2014 e ao RGPD. Os dados de saúde e genéticos constituem categorias especiais, cujo tratamento é proibido salvo se aplicável uma exceção do Art. 9.º RGPD — em regra, o interesse público no domínio da saúde pública Art. 9.º n.º 2 al. i) ou os fins de investigação científica Art. 9.º n.º 2 al. j).

O consentimento informado não é a base de licitude

A distinção mais frequentemente mal compreendida: o consentimento informado para participar no ensaio, exigido pelo Regulamento, não coincide com a base de licitude do tratamento ao abrigo do RGPD, conforme esclarece a EDPB Opinion 3/2019. Confundir os dois conceitos compromete toda a arquitectura de conformidade. As seis sub-áreas seguintes traduzem o regime em instrumentos operacionais.

Referências regulamentares do pilarRGPDArt. 6.ºArt. 9.º n.º 2 al. i)Art. 9.º n.º 2 al. j)Lei n.º 58/2019EDPB Opinion 3/2019Decisão (UE) 2021/914

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