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Início · Compliance Operacional · Regulamento (UE) 536/2014

PILAR 1 · COMPLIANCE OPERACIONAL DE ENSAIOS

O Regulamento (UE) 536/2014 e a sua aplicação operacional em Portugal

O Regulamento Europeu dos Ensaios Clínicos harmoniza a autorização e a supervisão dos ensaios com medicamentos em todo o espaço da União, através de uma candidatura única e de um procedimento de avaliação coordenado entre Estados-Membros.

Aplicação e transição

O Reg. (UE) 536/2014 é plenamente aplicável desde 31 de Janeiro de 2022. O período de transição terminou em 31 de Janeiro de 2025: desde essa data, todos os ensaios em curso passaram a reger-se exclusivamente pelo Regulamento, independentemente da legislação ao abrigo da qual tinham sido autorizados. No plano nacional, o regime é complementado pela Lei n.º 21/2014 e pela Lei n.º 9/2026.

Candidatura única e avaliação em duas partes

A candidatura é submetida uma única vez no CTIS e avaliada em duas partes: a Parte I, de natureza científica e relativa ao medicamento experimental (IMP), coordenada pelo Estado-Membro relator; e a Parte II, de natureza nacional e ética, apreciada por cada Estado-Membro em causa — em Portugal, pelo INFARMED e pela Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC), nos termos do Art. 4.º.

Decisão e prazos

A decisão é única por Estado-Membro e sujeita a prazos legais estritos de validação e avaliação, com janelas definidas para pedidos de informação adicional. O incumprimento de prazos pelo promotor implica a caducidade da candidatura, nos termos do Art. 8.º.

Obrigações operacionais

  • Submeter a candidatura única no CTIS, com as Partes I e II;
  • Designar o Estado-Membro relator e os Estados-Membros em causa;
  • Responder a pedidos de informação adicional dentro do prazo, sob pena de caducidade;
  • Notificar o início, a suspensão e o fim do ensaio nos prazos legais;
  • Comunicar as alterações substanciais antes da sua implementação.
Referências regulamentaresReg. (UE) 536/2014Art. 4.ºArt. 8.ºLei n.º 21/2014Lei n.º 9/2026CTIS

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