PILAR 2 · PROTEÇÃO DE DADOS EM ENSAIOS CLÍNICOS
Dados genéticos em estudos farmacogenéticos e companion diagnostics
Os dados genéticos, categoria especial ao abrigo do Art. 9.º do RGPD (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), estão no centro dos estudos farmacogenéticos e dos testes de diagnóstico de companhia (companion diagnostics). A especificidade destes dados — que identificam não só o titular mas também os seus familiares — impõe garantias reforçadas, uma governação cuidada dos biobancos de amostras e atenção especial ao risco de reidentificação em utilizações secundárias.
O estatuto jurídico dos dados genéticos
O Art. 4.º n.º 13) RGPD define dados genéticos como os dados pessoais relativos às características genéticas hereditárias ou adquiridas de uma pessoa singular que fornecem informações únicas sobre a fisiologia ou a saúde dessa pessoa, e que resultem, designadamente, de uma análise de uma amostra biológica. A sua inclusão nas categorias especiais do Art. 9.º RGPD não é meramente formal: os dados genéticos identificam não apenas o titular mas potencialmente toda a sua linhagem familiar, o que eleva estruturalmente o risco de privacidade e torna inadequadas as medidas de proteção pensadas para dados de saúde convencionais. A Lei n.º 58/2019 e a Lei n.º 12/2005 estabelecem o quadro nacional do tratamento de informação genética.
Farmacogenética, companion diagnostics e o regime IVDR
Os estudos farmacogenéticos visam identificar variantes genéticas que influenciam a resposta a medicamentos — eficácia, toxicidade, metabolização. Os testes de diagnóstico de companhia (companion diagnostics) são dispositivos de diagnóstico in vitro que identificam os doentes que beneficiarão de um tratamento específico ou que apresentam risco acrescido de efeitos adversos. Estes dispositivos estão sujeitos ao IVDR (Regulamento (UE) 2017/746) (Regulamento relativo aos Dispositivos Médicos de Diagnóstico In Vitro), que estabelece requisitos de desempenho, de segurança e de marcação CE, mas não derroga as obrigações do RGPD quanto ao tratamento dos dados genéticos gerados pelos testes.
Biobancos de amostras e utilização secundária
Os biobancos de amostras biológicas associados a ensaios farmacogenéticos levantam questões específicas quanto ao consentimento, à governação e à utilização secundária. O consentimento informado para a constituição do biobanco deve ser distinto — embora possa ser obtido no mesmo momento — do consentimento de participação no ensaio principal. A utilização secundária das amostras e dos dados genéticos dela extraídos para estudos futuros exige uma base jurídica autónoma, que em investigação científica pode ser o Art. 9.º n.º 2 al. j) RGPD, e a adoção das garantias do Art. 89.º RGPD, incluindo pseudonimização ou anonimização sempre que possível.
Risco de reidentificação e medidas técnicas
A anonimização de dados genéticos é, do ponto de vista técnico, muito mais difícil do que a anonimização de dados clínicos convencionais: estudos demonstraram que um número reduzido de polimorfismos de nucleótideo único (SNPs) é suficiente para reidentificar um indivíduo numa base de dados populacional. O promotor deve, por isso, implementar medidas técnicas robustas — cifragem, controlo de acessos, ambientes de dados seguros — e submeter os dados genéticos a uma AIPD específica, independente da AIPD geral do ensaio, quando o volume e a sensibilidade dos dados o justifiquem.
- Dados genéticos: Art. 9.º RGPD — categoria especial com risco familiar acrescido;
- Regime nacional: Lei n.º 58/2019 e Lei n.º 12/2005;
- Companion diagnostics: sujeitos ao IVDR (Regulamento (UE) 2017/746) — obrigações RGPD mantêm-se;
- Consentimento para biobanco distinto do consentimento de participação;
- Utilização secundária: base jurídica autónoma ao abrigo do Art. 9.º n.º 2 al. j) RGPD;
- Risco de reidentificação: cifragem e ambientes de dados seguros obrigatórios.
Obrigações específicas em estudos com dados genéticos
- Realizar uma AIPD específica para o tratamento de dados genéticos, independentemente da AIPD geral do ensaio.
- Obter consentimento informado separado para constituição de biobanco de amostras genéticas.
- Implementar cifragem de ponta a ponta e controlo de acessos granular para dados genéticos.
- Verificar a conformidade do companion diagnostic com o IVDR e articular com as obrigações RGPD.
- Definir política de governação do biobanco, incluindo comité de acesso e período de retenção.
- Avaliar o risco de reidentificação antes de qualquer partilha ou utilização secundária de dados genéticos.
Necessita de um Trial Data Protection Officer?
O TDPO (Trial Data Protection Officer) assegura a articulação entre o Regulamento (UE) 536/2014 e o RGPD em cada fase do ensaio clínico — da autorização ao arquivo.